Mesmo tendo se passado mais de um ano desde seu início, a reforma da previdência ainda deixa dúvidas em muitas pessoas. Por isso, vou resumir os requisitos e regras para cada benefício. Todos os artigos aqui tratados são relacionados, via de regra, a EC 103/2019. Quando se tratar de lei diferente, farei o apontamento! Além disso, se você quer saber mais sobre a previdência em si, dá uma lida nesse post. Vamos ao que interessa.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Extinta para aqueles que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a reforma – Que começaram a contribuir depois de 13/11/2019).
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO: PONTOS (ART. 15)
Homem: 35 anos de contribuição e 96 pontos.
+1 ponto por ano até serem necessários 105 pontos
Mulher: 30 anos de contribuição e 86 pontos
+1 ponto por ano até serem necessários 100 pontos
Professor: 30 anos de contribuição em magistério e 91 pontos
+1 ponto por ano até serem necessários 100 pontos
Professora: 25 anos de contribuição em magistério e 81 pontos
+1 ponto por ano até serem necessários 92 pontos.
Valor do benefício: 60% da média aritmética de 100% dos salários. (Artº. 26, §1 c/c §2º, I e §5º)
Homem: +2% por ano de contribuição que supere 20 anos
Mulher: +2% por ano de contribuição que supere 15 anos
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 16)
Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade
+6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 65 anos
Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade
+6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 62 anos
Professor: 30 anos de contribuição em magistério e 56 anos de idade
+6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos
Professora: 25 anos de contribuição em magistério e 51 anos de idade
+6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 57 anos
Valor do Benefício: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários (art. 26, §1o c/c §2º, I, e §5º)
Homem: +2% por ano de contribuição acima de 20 anos
Mulher: +2% por ano de contribuição acima de 15 anos
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO (art. 17). Aqui são dois requisitos cumulativos:
Homem:
- 33 anos ou mais de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019);
- 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da emenda para completar 35 anos.
Mulher:
- 28 anos ou mais de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019);
- 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da emenda para completar 35 anos.
Valor do benefício: Média Aritmética de 100% dos salários multiplicada pelo Fator Previdenciário – Válida pra ambos os sexos. (art. 17, Parágrafo único).
4ª REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA (art. 20). Aqui são dois requisitos cumulativos:
Homem:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019)
Mulher:
- 57 anos de idade;
- 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019)
Valor do benefício: 100% da Média Aritmética de 100% dos salários (art. 26, §1º c/c §3º, I)
APOSENTADORIA POR IDADE
REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 18): Aqui temos o requisito idade + o requisito tempo de contribuição.
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
+6 meses por ano até atingir o requisito máximo de 62 anos
15 anos de contribuição para ambos os sexos
Valor do benefício: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários (art. 26, §1º c/c §2º, I, e §5º)
Homem: +2% por ano de contribuição acima de 20 anos
Mulher: +2% por ano de contribuição acima de 15 anos
NOVA REGRA GERAL (art. 19, caput, e §1o, II)
Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição
Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição
Professor: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em magistério
Professora: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em magistério
Valor do benefício: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários (art. 26, §1º c/c §2º, IV, e §5º)
Homem: +2% por ano de contribuição acima de 20 anos
Mulher: +2% por ano de contribuição acima de 15 anos
APOSENTADORIA RURAL
Os requisitos desta modalidade de aposentadoria não foram alterados pela reforma! São encontrados no art. 207, 7º, II da Constituição Federal.
Homem: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural
Mulher: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural
Valor do benefício: 1 salário-mínimo
APOSENTADORIA ESPECIAL
As regras valem sem distinção de sexos, tanto na transição quanto na nova regra geral.
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 21): Pontos + tempo de atividade especial.
Nesta regra, para se calcular os pontos, é necessário somar a idade do contribuinte + o tempo de contribuição – independente se especial ou não
66 pontos (idade + TC) + Atividade Especial 15, durante 15 anos.
76 pontos (idade + TC) + Atividade Especial 20, durante 20 anos.
86 pontos (idade + TC) + Atividade Especial 25, durante 25 anos.
Obs: Atividade especial 15, 20 e 25 diz respeito aos tipos de agente nocivos que o segurado esteve exposto ao longo do trabalho. A chamada “15” são os mais nocivos, exigiam apenas 15 anos de exposição para se aposentar pela regra antiga. Os 20 são medianos, exigiam 20 anos de exposição para se aposentar pela antiga regra e os 25 são os mais comuns, exigiam 25 anos pra se aposentar. Isso, na época, independia da idade.
Exemplo da regra de transição na prática: para me aposentar com 25 anos de atividade especial 25, supondo que esse foi meu único trabalho ao longo da vida, eu precisaria ter 61 anos de idade, pela regra. Assim, 61 + 25 = 86 pontos.
Seu eu trabalhei mais tempo, em outras atividades, o meu requisito idade cairá, vez que eu preciso apenas completar os pontos, não tendo um mínimo necessário para cada um dos elementos da conta (idade e tempo). Então, supondo que eu queira me aposentar pela regra dos 86 pontos: Se eu tivesse 32 anos de contribuição e 54 anos de idade, e, desses 32 anos, 25 foram expostos a agentes nocivos (da especial 25), eu teria implementado o requisito – 54 + 32 = 86 pontos com 25 anos de exposição.
-Valor do benefício (art. 26, §1º c/c §2º, IV, e §5º):
Atividade Especial 15: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários +2% por ano de trabalho especial acima de 15 anos.
Atividade Especial 20 ou 25: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários +2% por ano de trabalho especial acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher)
REGRA GERAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (art. 19, §1º, I)
55 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 15 anos de contribuição
58 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 20 anos de contribuição
60 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 25 anos de contribuição
Valor do benefício:
Especial 15: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários +2% por ano de trabalho especial acima de 15 anos
Especial 20 ou Especial 25: 60% da Média Aritmética de 100% dos salários +2% por ano de trabalho especial acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher)
Vedações: A atividade especial não será caracterizada apenas pelo cargo ocupado ou categoria profissional do Segurado (nova redação do art. 201, §1o, II, da CF/88). Deve ser efetivamente comprovada. Além disso, não é mais possível a chamada contagem de tempo fictício (acréscimo do §14, no art. 201 da CF/88), ou seja, a conversão de Tempo especial em Tempo comum aproveitável para outras espécies de aposentadoria que não a especial.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 22)
Aqui, o segurado pode se aposentar por Tempo de Contribuição ou por Idade. A reforma ressalta a importância da avaliação biopsicossocial nestes casos.
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Homem:
Deficiência leve: 33 anos de contribuição
Deficiência moderada: 29 anos de contribuição
Deficiência grave: 25 anos de Contribuição
Mulher:
Deficiência leve: 28 anos de contribuição
Deficiência moderada: 24 anos de contribuição
Deficiência grave: 20 anos de contribuição
Valor do Benefício: 100% da Média Aritmética dos salários (art. 8º, I, LC 142/2013)
POR IDADE
Homem: 60 anos
Mulher: 55 anos
Valor do Benefício: 70% da Média Aritmética dos salários + 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições (art. 8º, II, LC 142/2013)
Obs.: Lembrando que há possibilidade de aplicação do Fator Previdenciário, se a renda for mais vantajosa nessa hipótese. (art. 9º, I, da LC 142/2013)
PENSÃO POR MORTE (art. 23)
Aqui os requisitos se mantêm os mesmos de antes da reforma. O que muda é o valor recebido:
Dependentes em geral: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito + Cota de 10% por dependente (até o máximo de 100% do valor da aposentadoria)
Obs. 1: Equipara-se ao filho dependente o enteado e menor tutelado.
Obs. 2:A Cota cessa com a perda da qualidade de dependente.
Dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.
AUXÍLIO-RECLUSÃO (Art. 27, §1º)
Os requisitos são os seguintes:
Renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56
Segurados presos em regime fechado
Valor de benefício: 1 (um) salário mínimo