Criado em 1966 o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos realizados pelos empregadores tendo como beneficiários os trabalhadores.
O FGTS tem como objetivo formar uma reserva de dinheiro com a contribuição dos empregadores, relativa à remuneração dos seus empregados, com a finalidade de amparar o TRABALHADOR no caso de demissão imotivada ou doença grave, bem como ajudar na adaptação à vida de aposentado e suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública, bem como captar recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e saúde, visando à melhoria das condições de vida da população brasileira.
A remuneração do Fundo é fixada em 3% ao ano mais a TR (taxa referencial), porém a partir de 1.999 esta correção feita pela TR não mais acompanhou a inflação, tendo ficado zerada após 2.017. Tal circunstância causou grande prejuízo aos trabalhadores e vem ensejando diversas demandas país a fora visando corrigir o Fundo por outros índices, em especial o INPC e o IPCA.
Importante frisar que tal demanda chegou ao STF, por via da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, que suspendeu o trâmite de ações semelhantes em todo território nacional, até que derradeira decisão seja proferida pela Corte Suprema. É a quarta vez que o STF se defronta com o questionamento de a TR não se prestar como índice de correção monetária, nas três anteriores o julgamento foi favorável a substituição do índice, foi assim com os Precatórios oriundos das ações trabalhistas, por exemplo.
Logo, há muita esperança que a decisão seja favorável aos trabalhadores neste caso também, cumpre ressaltar que o julgamento chegou a ser pautado para o dia 13 de maior e no dia 06 do mesmo mês foi retirado de pauta e ainda não tem uma data definida. Embora haja muito otimismo quanto ao julgamento é importante destacar que há também o receio que, aqueles que não ingressarem com a ação judicial antes do julgamento, não tenham seus direitos resguardados, pois há uma tendência no STF de modular os efeitos da ação, não permitindo que aqueles que ingressarem após o julgamento se beneficiem do julgado de forma integral. Portanto, se você trabalhou com carteira assinada após 1999, procure um advogado especialista e tire suas duvidas sobre a revisão do Índice de Correção do FGTS.