A aposentadoria por tempo de contribuição era paga a quem completava 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), sem idade mínima. A Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019, acabou com ela para quem começou a contribuir depois dessa data, e criou regras de transição para quem já contribuía antes.
Este guia explica essas regras com os números de 2026.
Quem já tinha direito antes da Reforma
Se até 13/11/2019 você já tinha 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), as regras de transição não valem para você. Esse é o direito adquirido: não é preciso cumprir nenhuma exigência nova, nem completar idade. Basta mostrar que, naquela data, o tempo já estava cumprido. Você pode pedir a qualquer momento, e o valor é calculado pelas regras antigas, que podem ser mais vantajosas.
As quatro regras de transição
Para quem começou a contribuir antes de 13/11/2019 e ainda não tinha o tempo completo naquela data, existem quatro regras. Você pode usar qualquer uma em que se encaixar, e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve conceder a mais vantajosa entre as que você cumpre.
1. Regra dos pontos
Soma-se a idade com o tempo de contribuição. Em 2026, é preciso:
| Mulher | Homem | |
|---|---|---|
| Tempo de contribuição | 30 anos | 35 anos |
| Pontos em 2026 | 93 | 103 |
A pontuação exigida sobe 1 ponto por ano, até chegar a 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 para o homem (em 2028).
Exemplo: uma mulher de 61 anos com 32 anos de contribuição tem 93 pontos (61 + 32) e pode se aposentar em 2026.
2. Idade mínima que sobe aos poucos
Exige o tempo de contribuição completo e uma idade mínima que aumenta 6 meses por ano:
| Mulher | Homem | |
|---|---|---|
| Tempo de contribuição | 30 anos | 35 anos |
| Idade mínima em 2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
A idade vai subir até 62 anos para a mulher (em 2031) e 65 para o homem (em 2027).
3. Pedágio de 50%
Vale só para quem, em 13/11/2019, estava a até 2 anos de completar o tempo, ou seja, tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). Não exige idade mínima. É preciso trabalhar o tempo que faltava mais a metade dele, que é o “pedágio”.
Exemplo: um homem que tinha 34 anos de contribuição em 13/11/2019 precisava de mais 1 ano. Com o pedágio de 50%, precisa de 1 ano e 6 meses a partir daquela data.
O valor é calculado com o fator previdenciário, uma fórmula que costuma diminuir o benefício de quem se aposenta mais jovem.
4. Pedágio de 100%
Exige uma idade mínima de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem), o tempo de contribuição completo e um “pedágio” igual ao tempo que faltava em 13/11/2019.
Exemplo: uma mulher que tinha 26 anos de contribuição em 13/11/2019 precisava de mais 4 anos. Com o pedágio de 100%, precisa de 8 anos a partir daquela data, além dos 57 anos de idade.
A vantagem dessa regra está no valor: ela paga 100% da média, sem redução.
Quanto se recebe
Em todas as regras, o ponto de partida é a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994. O que muda é o percentual aplicado sobre ela:
| Regra | Valor |
|---|---|
| Pontos e idade mínima que sobe aos poucos | 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) |
| Pedágio de 50% | 100% da média, multiplicada pelo fator previdenciário |
| Pedágio de 100% | 100% da média |
O valor nunca é menor que um salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00.
Exemplo: um homem com média de R$ 4.000 e 36 anos de contribuição, aposentado pela regra dos pontos, recebe 92% da média (60% + 16 anos × 2%), ou seja, R$ 3.680.
Por que comparar antes de pedir
Cada regra tem uma data em que você a cumpre e um valor diferente. Às vezes, esperar alguns meses para entrar numa regra melhor aumenta o benefício para o resto da vida. Em outros casos, esperar não compensa.
Antes de qualquer simulação, confira o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o extrato das suas contribuições. Empregos que faltam, salários errados e períodos de atividade especial que não foram reconhecidos mudam o resultado de todas as regras. Quando a decisão envolve escolher entre regras e datas, um planejamento previdenciário costuma evitar perdas.
Tempo que pode estar faltando no seu extrato
- Trabalho rural, mesmo sem contribuição, antes de 1991.
- Serviço militar obrigatório.
- Atividade especial, como trabalho exposto a ruído, a produtos químicos ou a agentes biológicos, que, até 13/11/2019, pode ser convertida em tempo comum com acréscimo.
- Empregos antigos que estão na carteira de trabalho, mas não no CNIS.
- Tempo de serviço público, que pode ser levado para o INSS por meio da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição).
- Períodos em que você recebeu auxílio-doença, quando ficaram entre períodos de trabalho.
Perguntas frequentes
Comecei a contribuir depois da Reforma. Posso me aposentar por tempo de contribuição?
Não. Para quem começou a contribuir a partir de 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. O caminho é a aposentadoria por idade, aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem.
Qual é a melhor regra de transição?
Depende do seu histórico. A regra que chega primeiro nem sempre paga mais, e a que paga mais pode exigir esperar alguns anos. Por isso vale simular todas antes de pedir.
O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida na data do pedido. Para quem se aposenta mais jovem, ele costuma diminuir o valor. Hoje ele só se aplica à regra do pedágio de 50% e ao direito adquirido.
Sou professora. As regras são as mesmas?
Não. Professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio têm regras próprias, com tempo de contribuição e idade menores, desde que comprovem o tempo em sala de aula. Atendemos também esses casos.
Posso continuar trabalhando depois de aposentado?
Pode. As novas contribuições, porém, não aumentam a aposentadoria já concedida.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 26
- Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), arts. 29, 52 a 56
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Este guia é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras podem mudar; a data da última revisão está no topo da página.