A aposentadoria por idade é a mais comum do Brasil. Ela é paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a quem atinge uma idade mínima e tem um tempo mínimo de contribuição. Desde a Reforma da Previdência de 2019, essas exigências dependem de quando você começou a contribuir.
As regras para quem trabalha na cidade
Para quem completa os requisitos hoje, a regra depende de quando a pessoa começou a contribuir. A data que separa as duas situações é 13/11/2019, quando a Reforma entrou em vigor.
| Quando começou a contribuir | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Antes de 13/11/2019 | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 15 anos de contribuição |
| Depois de 13/11/2019 | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 20 anos de contribuição |
Já tinha direito antes da Reforma? Se até 13/11/2019 você já tinha completado tudo o que a regra da época pedia (60 anos, se mulher, ou 65, se homem, e 15 anos de contribuição), a tabela acima não vale para você. Esse é o direito adquirido: não é preciso cumprir nenhuma exigência nova, nem completar mais idade ou mais tempo. Basta mostrar que, naquela data, os requisitos já estavam cumpridos. Você pode pedir a qualquer momento, e o valor é calculado pelas regras antigas.
Além do tempo de contribuição, é preciso ter a carência, que é o número mínimo de contribuições pagas: 180 meses, ou seja, 15 anos.
A aposentadoria por idade rural
Quem trabalhou no campo pode se aposentar mais cedo:
- Mulher: 55 anos. Homem: 60 anos.
- 15 anos de atividade rural, inclusive no período logo antes do pedido.
Vale para o segurado especial, que é quem trabalha na roça, na pesca artesanal ou no extrativismo com a própria família, para o sustento, sem empregados permanentes. Ele não precisa ter pago o INSS: basta provar o trabalho rural. Vale também para o empregado rural de carteira assinada.
A prova começa pela autodeclaração do segurado especial, um formulário do INSS, e se completa com documentos que mostrem a atividade rural, mesmo em nome de outra pessoa da família: bloco de notas de produtor, cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), comprovante de ITR (Imposto Territorial Rural), certidão de casamento ou de nascimento dos filhos com a profissão de lavrador, contrato de arrendamento, declaração do sindicato rural, histórico escolar em escola rural, entre outros.
A aposentadoria híbrida: cidade e campo
Quem trabalhou uma parte da vida no campo e outra na cidade pode somar os dois tempos. Nesse caso, a idade é a da cidade: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos no total. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que até um trabalho rural antigo, de muitos anos atrás e sem contribuição, pode ser somado.
Quanto se recebe
Pelas regras atuais, o valor é calculado em duas etapas:
- A média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994.
- Um percentual dessa média: 60%, mais 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que passar de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
Exemplo: uma mulher com média de R$ 3.000 e 20 anos de contribuição recebe 70% da média (60% + 5 anos × 2%), ou seja, R$ 2.100.
O valor nunca é menor que um salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00. E, se você tem poucas contribuições depois de julho de 1994, a lei manda dividir a soma por pelo menos 108, o que pode diminuir a média.
Quem se aposenta pelo direito adquirido tem um cálculo diferente, que costuma ser mais vantajoso. Vale comparar.
O que conta e o que não conta
Conta:
- os empregos de carteira assinada, mesmo que a empresa não tenha recolhido o INSS;
- as contribuições como autônomo, MEI (Microempreendedor Individual) ou facultativo pagas em dia e com o valor certo;
- o tempo de serviço militar;
- o tempo em que você recebeu auxílio-doença, quando ele ficou entre períodos de trabalho ou de contribuição.
Pode não contar, até ser acertado:
- contribuições abaixo do mínimo, que precisam ser complementadas (pagar a diferença);
- contribuições pagas em atraso, em algumas situações;
- vínculos sem data de saída ou com salários faltando no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, o extrato das suas contribuições).
Por isso, conferir o CNIS antes de pedir é o passo mais importante.
Como pedir
- Confira o seu CNIS pelo Meu INSS, no item “Extrato de contribuição (CNIS)”.
- Junte os documentos: documento com foto, carteira de trabalho (inclusive as antigas), carnês de contribuição e, para o trabalho rural, os documentos do campo.
- Faça o pedido pelo Meu INSS (“Aposentadoria por idade urbana” ou “rural”) ou pelo telefone 135.
- Acompanhe pelo Meu INSS e responda às exigências (pedidos de documentos) dentro do prazo.
Se faltar pouco tempo na data do pedido, é possível pedir que o INSS considere o tempo trabalhado depois do pedido, até a decisão. Esse recurso se chama reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).
Perguntas frequentes
O Meu INSS diz que já tenho o tempo. Posso pedir direto?
Pode, mas vale conferir antes. O simulador usa os dados do CNIS, que muitas vezes têm erros, vínculos sem data de saída ou contribuições que não contam. Pedir com o CNIS errado pode gerar uma negativa ou um valor menor.
Tenho a idade, mas faltam alguns anos de contribuição. O que faço?
Dá para continuar contribuindo, inclusive como facultativo ou MEI, até completar o tempo. Antes, porém, vale procurar períodos que você trabalhou e que não aparecem no CNIS, como trabalho rural, serviço militar ou empregos antigos.
Posso continuar trabalhando depois de aposentado?
Pode. Você continua contribuindo, mas essas novas contribuições não aumentam a aposentadoria.
Vale a pena esperar para me aposentar mais tarde?
Cada ano a mais de contribuição acima do mínimo aumenta o valor em 2 pontos percentuais. Por outro lado, enquanto espera, você deixa de receber. A conta depende do seu histórico e vale ser feita com calma.
Aposentado por idade recebe o acréscimo de 25%?
Não. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o acréscimo de 25% para quem precisa de cuidador é só para a aposentadoria por invalidez.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), arts. 18, 19 e 26
- Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), arts. 48, 135-A e 142
- Lei 14.331/2022 (divisor mínimo no cálculo)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1.007 (aposentadoria híbrida)
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
Este guia é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As regras podem mudar; a data da última revisão está no topo da página.